A Sociedade em Conta de Participação (SCP), consiste em uma forma de associação entre duas ou mais pessoas (sejam físicas ou jurídicas) com o objetivo de investir em um empreendimento e partilhar os lucros gerados por esse investimento.
Apesar de não ter personalidade jurídica própria, a SCP é reconhecida legalmente e regulamentada nos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro. Não requer formalidades complexas, mas é importante formalizar um contrato que defina claramente a atuação da SCP.
Na SCP, existem dois tipos de sócios: o Sócio Ostensivo e o Sócio Participante (Oculto). O Sócio Ostensivo é responsável pela viabilização do projeto, utilizando recursos e estratégias para sua realização, além de interagir com terceiros e informar os resultados aos demais sócios de forma clara. Já o Sócio Participante investe financeiramente no empreendimento e compartilha dos lucros conforme o capital empregado, garantindo sua privacidade e o direito de fiscalização.
A elaboração do Contrato Social é crucial, devendo estar atualizado com as condições econômicas e legais, além de respeitar as normas do Código Civil. Após a conclusão do projeto para o qual a SCP foi estabelecida, a sociedade é encerrada, uma vez que seus objetivos foram alcançados, beneficiando ambos os sócios envolvidos no empreendimento. Esse modelo de parceria tem sido bastante utilizado em negócios imobiliários, contribuindo para a economia ao unir esforços e recursos em prol de um objetivo comum.